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domingo, setembro 28, 2008

Para ler e perceber que, além das patacoadas (Marta, Alkmin, Kassab e quejandos) pelos Brasis afora existem problemas graves.

"A fraude eleitoral só será descoberta uma vez a cada 800 anos"...

é este número que o administrador eleitoral não quer conhecer e não quer que o eleitorado conheça...

Veja a seguir como e o porquê.

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Dando continuidade a esta série "mentiras do administrador eleitoral", vamos abordar o chamado Teste de Votação Paralela que o administrador eleitoral brasileiro divulga como:

http://www.tre-sp.gov.br/noticias/textos2008/not080926a.htm

"uma simulação da votação, utilizando urnas oficiais alimentadas com lista de candidatos e de eleitores, para DEMONSTRAR a confiabilidade da urna eletrônica". A obrigatoriedade desta simulação de votação é imposta ao TSE pelo §6º do Art. 66 da Lei 9.504/97:

"§ 6o No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votaçãoparalela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral."

A regulamentação detalhada desta "auditoria das urnas" é feita pelo próprio administrador eleitoral (que neste caso é também o "auditado" pois é ele mesmo que "faz" as urnas) nos art. 30 a 53 da sua Resolução TSE 22.714/08.Entre outras coisas, nesta Res. 22.714/08, o TSE determinou:

1) Art. 33 - que a auditoria seria feita por seus juízes e funcionários nos TRE de cada Estado;
2) Art. 40 - que apenas 2 a 4 urnas seriam auditadas conforme a quantidade de seções eleitorais de cada Estado;

Mas, como o administrador eleitoral não confia muito no trabalhoadministrativo de seus juízes e funcionários públicos, decidiu, adicionalmente, que:

3) Art. 37 - seria contratada uma outra auditoria, externa, para auditar o trabalho feito pelos seus próprios auditores internos!!!
4) §3º do Art. 37 (criado pelo Art. 5º da Res. TSE 22.850/08) - os partidos poderiam apresentar "quesitos objetivos" para serem respondidos pela auditora externa;

Para fazer esta redundante auditoria da auditoria foi contratada a empresa Moreira e Associados - Auditores, de Porto Alegre, por R$ 405 mil, conforme o Contrato TSE 55/2008.

Mas, como o administrador eleitoral também não confia muito no trabalho da auditora externa que contratou, no referido contrado estabeleceu que:

5) §1 da Cláusula Terceira do contrato TSE 55/2008 - nomear um funcionário para "acompanhar e fiscalizar" os serviços da auditora externa;

Quer dizer, este nomeado será o auditor interno que vai auditar o trabalho do auditor externo que vai auditar o trabalho dos outros auditores internos!!!

Deu pra entender?
... meu santu padinho Kafka, protegei-nos....

Mas pior que esta redundante aplicação de recursos públicos é o fato que o administrador eleitoral NÃO QUER que o auditor externo lhe revele eventuais IMPROPRIEDADES no seu endeusado Teste de Votação Paralela.

Vejam o que ocorreu.

O PDT, dentro do prazo estabelecido na auto-regulamentação do administrador-auditor-auditado, apresentou 6 quesitos que gostaria de ver respondidos pelo auditor externo da votação paralela.

Estes quesitos, que estão apresentados ao final como Anexo 1, solicitavam alguns dados sobre os testes de cada Estado e pedia que algumas contas fossem feitas sobre estes dados para determinar a significância relativa dos próprios dados.

Por exemplo, o quesito 1 basicamente pedia verificar se o art. 40 da regulamentação teria sido cumprido pelo funcionários eleitorais, ao perguntar, para o auditor externo, a quantidade A da amostra de urnas sorteadas para o teste e a quantidade U de urnas existente no Estado. Solicitava ainda que fosse feita a divisão A por U para se saber a porcentagem da amostra sobre o universo de urnas.

O segundo quesito solicitava o cálculo da probabilidade a amostra A sobre o universo U captar urnas com programas incorretos caso estas existissem.

Bom, o que aconteceu com esta apresentação de quesitos foi surrealista.

Foi aberto o processo administrativo PA nº 20045/2008 no TSE para que seus juízes decidissem se o direito do partido apresentar quesitos deveria ser atendido.

A decisão unânime dada pelos EMINENTES MINISTROS do TSE Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Caputo Bastos e Marcelo Ribeiro, foi INDEFERIR OS QUESITOS apresentados pelo PDT porque:

"o pedido de dados estatísticos (como o percentual da amostra submetida ao teste de votação paralela e a probabilidade de urnas com programação incorretas serem detectadas) EXTRAPOLA O OBJETIVO DA AUDITORIA" ! ! !

obs.: não dá para saber de qual auditoria eles estavam falando: se da interna sobre as urnas, se da externa sobre a interna ou se da interna sobre a externa.

Vejamos... a auditoria externa teria que verificar se auditoria interna cumpriu a regulamentação, por exemplo, do Art. 40 da res. TSE 22.714/08 que determina o tamanho da amostra conforme o tamanho do universo das
urnas de cada Estado.

Portanto, a quantidade A e a quantidade U terão necessariamente que estar explicitadas no relatório da auditora externa.

Mas, os excelentíssimos srs. ministros decidiram que EXTRAPOLA O OBJETIVO DA AUDITORIA usar estes valores para calcular o percentual da amostra submetida ao teste e a probabilidade de urnas com programação incorretas serem detectadas. Na verdade, o que se pode concluir deste "imbroglio" todo é que os Ministros do TSE Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Caputo Bastos e Marcelo Ribeiro simplesmente não desejam saber:

A) o percentual da amostra submetida ao teste de votação parelela;
B) a probabilidade de urnas com programação incorretas serem detectadas;

E, já que eles não querem (ou tem medo de) saber estes valores, vamos tentar estimá-los. obs.: eu digo "estimá-los" por que os valores exatos só poderão ser conhececidos depois dos testes que se desenrolarão no dia da eleição.

Vejamos o meu Estado de São Paulo, por exemplo:

obs.: usaremos o total de seções eleitorais segundo o TRE-SP, pois não se pôde obter a quantidade de seções agregadas para determinar a quantidade exata de urnas eletrônicas que serão usadas.

Universo de seções: U = 73.254
Amostra sorteada : A = 4

Cálculos:

A) Percentual da amostra submetida ao teste de votação parelela

A/U = 0,000054605 ou 0,005 %

Aproximadamente uma urna-e em cada 20 mil.


B) Probabilidade de urnas com programação incorretas serem detectadas;

Tomemos, como exemplo, o município de Bertioga, vizinho a cidade onde moro. Lá tem 96 seções eleitorais.

Supondo que alguém capacitado e malicioso:
- consiga adulterar os programas de METADE das urnas de Bertioga;
- não tome o cuidado de desativar a fraude se a urna for sorteada para o
teste de votação paralela.

Este ataque poderia eleger o prefeito e uma bancada majoritária na Câmara Municipal.

Calculando temos:

Urnas adulteradas : N = 96/2 = 48
Universo das urnas: U = 73.254
Amostra sorteada : A = 4

A probabilidade de pelo menos uma das 48 urnas fraudadas estarem incluídas entre as 4 sorteadas é:

P = 1 - { [ (U-N)! / (U-N-A)! ] / [ U! / (U-A)! ] }

73206 73205 73204 73203
P = 1 - _____ x _____ x _____ x _____ = 0,002618496 ou 0,26 %
73254 73253 73252 73251

Para melhor vislumbrar este valor, ele quer dizer que se METADE das urnas de Bertioga forem fraudadas em TODAS AS ELEIÇÕES (que ocorrem de dois em dois anos), o Teste de Votação Paralela, nos moldes regulamentados pelo TSE, SÓ DETECTARIA A FRAUDE UMA VEZ A CADA 800 ANOS !!!

É este o número que o administrador eleitoral não quer conhecer, e não quer que os eleitores conheçam, ao decidir que calculá-lo, a partir dos valores de A e de U que o auditor disporá, EXTRAPOLA O OBJETIVO DA AUDITORIA. ... e assim continuará dizendo que "o Teste de Votação Paralela DEMONSTRA a confiabilidade da urna eletrônica"

Demonstra ?!
Acredite quem quiser!

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Anexo I

Quesitos apresentados formalmente pelo PDT ao TSE, em acordo com o §3º do Art. 37 da Resolução TSE 22.714/2008 relativas à auditoria dos Testes de Votação Paralela:

Quesito 1 – Denominando-se por “U” a quantidade de urnas eletrônicas que compõe o Universo de urnas preparadas para votação no Estado e por “A” a quantidade de urnas eletrônicas componentes da Amostra de urnas sorteadas para serem submetidas ao teste de Votação Paralela solicita-se
informar:
a) o tamanho de U ;
b) o tamanho de A; e
c) qual a porcentagem de A relativamente a U segundo a fórmula matemática:
(100 x A / U)%?

Quesito 2 – Considerando que o objetivo do teste de Votação Paralela é verificar o correto funcionamento dos programas de apuração inseminado nas urnas eletrônicas, pergunta-se: Qual a probabilidade estatística, calculada em porcentagem, da Amostra (A) incluir urnas eletrônicas com programação incorreta, para os casos em que o Universo (U) contiver 1%, 5% e 10% de urnas com programação incorreta, descriminando-se a fórmula matemática utilizada para este cálculo?

Quesito 3 – Denominando-se por “abstenção proporcional” à porcentagem de eleitores autorizados que deixam de votar numa urna eletrônica, pergunta-se: Qual a abstenção proporcional final de cada urna eletrônica submetida ao Teste de Votação Paralela, e qual a diferença destes valores com a abstenção proporcional média real da eleição ocorrida no Estado?

Quesito 4 – Denominando-se por “intervalo de tempo de votação” à diferença entre os horários de cada voto computado registrado no arquivo de LOG de uma urna eletrônica, pergunta-se: Qual foi a Média e o Desvio Padrão dos intervalos de tempo de votação registrados nas urnas eletrônicas submetidas ao Teste de Votação Paralela, e qual a diferença destes valores relativos aos valores médios da eleição normal?

Quesito 5 - Considerando-se as respostas quantitativas aos dois quesitos anteriores, pergunta-se: O Teste de Votação Paralela tem sucesso em simular as condições de operação das urnas eletrônicas sob funcionamento normal de uma eleição oficial ou existem valores numéricos possíveis de serem calculados durante o funcionamento das urnas eletrônicas que possam indicar que ela está operando sob regime de teste e não numa eleição normal?

Quesito 6 – Denominando-se por “desempenho simulado correto” ao fato de uma urna eletrônica testada apresentar resultado correto numa apuração simulada de votos, ainda, denominando-se por “programas maliciosos” a programas de computador de votação e apuração que só desviem votos quando detectarem não estar sob teste de simulação e considerando-se as respostas quantitativas aos quesitos anteriores, pergunta-se: Com que margem de segurança (porcentual) o desempenho simulado correto das urnas no Teste de Votação Paralela pode atestar a inexistência de programas maliciosos nas demais urnas eletrônicas utilizadas no Estado?

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[ ]s
Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP
www.votoseguro.org
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SEI EM QUEM VOTEI,
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MAS SÓ ELES SABEM QUEM RECEBEU MEU VOTO

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