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terça-feira, março 27, 2007

FORMAS DIVERSAS DE GOLPE DE ESTADO,ROBERTO ROMANO NO SEMINARIO DA UNAFISCO -CAMPINAS

22/MARÇO/2007




Abertura do painel “Autoridade e Poder”


PAINEL SOBRE AUTORIDADE E PODER.


Concentrar poder na Administração é caminhar rumo ao Estado absolutista



Retirar atribuições dos auditores-fiscais é, ao mesmo tempo, comprometer o interesse público e, por conseqüência, enfraquecer o Estado democrático de direito. Tal qual numa reação em cadeia esse processo tem potencial para promover, a partir de pequenas transformações, consideráveis danos – a ponto de se caracterizar como um golpe de Estado propriamente dito.

Longe de ser uma afirmação inadequada, essa relação direta de causa e efeito entre as atribuições do auditor e o fortalecimento do Estado foi minuciosamente detalhada pelos especialistas que participaram ontem (22/3), em Campinas (SP), do painel Autoridade e Poder – O Fortalecimento da Autoridade Funcional para a Defesa do Interesse Público.

Durante o debate, que ocorreu no segundo dia do seminário A Receita Federal e o Interesse Público, o professor titular de Filosofia da Unicamp, Roberto Romano da Silva, sentenciou: “O golpe de Estado se faz nas pequenas modificações da lei, se faz nas pequenas modificações da aplicação do direito e se faz na luta de poder daqueles que ocupam os cargos do Estado visando a destruir a relação entre o que paga imposto e a prestação dos impostos”.

Roberto Romano fez a afirmação com base no filósofo Gabriel Naudé, autor da obra “Considerações Políticas sobre o Golpe de Estado” (1639). Naudé defendeu que todo golpe é um conjunto de ações ousadas executadas pelos governantes contra o direito comum, sem respeitar a Justiça.

Concentração é golpe – Trazendo o discurso de Naudé para a atualidade, o que foi dito durante a palestra com base na filosofia guarda relação prática com as recorrentes investidas da administração em retirar atribuições dos auditores-fiscais e concentrá-las na Administração.

O professor da Unicamp procurou detalhar mais o assunto ao relacioná-lo com o golpe de Estado: “Sempre que se fala em golpe de Estado – sobretudo em países latino-americanos como o nosso, em que os golpes de estado anteriores foram sangrentos – nós dizemos quase que instintivamente que não há mais condições para aquilo que aconteceu no Chile, no Brasil, na Argentina e em todos os países sul-americanos. Não há, virgula! Isso é uma falta de entendimento do que é golpe de Estado”.

Para Romano, existe hoje uma crise mundial do Estado Democrático de Direito e, diante dela, é preciso encontrar meios de atuação no momento certo. Isso porque “uma das regras do golpe de estado é justamente que, quando ele aparece, ele já está feito, pois a medida já foi assumida e não há como resistir”.

O professor de Filosofia da Unicamp, último a falar no painel sobre Poder e Autoridade, fez uma síntese dos outros três palestrantes que lhe antecederam. Ele foi enfático ao afirmar que todos eles também descreveram um golpe de Estado, à medida que falaram da retirada de atribuição dos auditores-fiscais e, conseqüentemente, do enfraquecimento do Estado brasileiro. E foi mais além na sua exposição: “Ao dizer isso, estou sendo extremamente prudente, pois a situação é muito pior”.

Durante sua fala, Roberto Romano fez referência à palestra do auditor-fiscal aposentado Fernando Marsillac, que o antecedeu. Para Romano, Marsillac abordou o “núcleo” de toda a questão em debate. Qual seja: as relações pessoais de confiança que se travam dentro da administração, em desacordo com o princípio constitucional da impessoalidade.

Marsillac, ao falar desse assunto, estava se referindo ao caso específico do provimento dos cargos de chefia, que desconsidera os requisitos de competência, qualificação e histórico profissional para centrar-se no critério da confiança pessoal e do vínculo absoluto de obediência. “É um absurdo que o estágio político e jurídico do nosso país permita que a administração pública tenha isso como critério de provimento de cargos importantes de direção”, afirmou o AFRF.

O que parece ser fato isolado dentro da administração acaba por delimitar um traço característico de um tipo específico de Estado. Sobre o tema, o professor da Unicamp arrematou: “Quando se fala em termos de Estado, de segredo, de definição de relação pessoal com o governante e com o dirigente, temos a definição mesma do Estado absolutista”.

Competências dos AFRF– A procuradora da República no Distrito Federal, Valquíria Quixadá Nunes, outra palestrante da mesa, foi detalhista ao fazer, durante sua exposição, todo um histórico legal das atribuições dos auditores-fiscais da Receita Federal.

Ela lembrou bem que, tanto o Código Tributário Nacional (CTN) como a legislação que instituiu o Procedimento Administrativo Fiscal – PAF ( Lei 5.702/66 e Decreto 70.235/72) , sempre destacaram o AFRF como autoridade administrativa com competência final para constituir o crédito tributário pelo lançamento.

No decorrer do tempo, essa definição de autoridade administrativa, segundo a procuradora, foi sendo alvo de várias tentativas de redefinição. Uma delas foi a criação do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) como instrumento da administração da Secretaria da Receita Federal (SRF) para determinar ao auditor a execução de uma fiscalização.

Depois dele, veio a portaria da SRF (Portaria nº 6.087/2005) que, sob a justificativa de “Dispor sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelecer normas para a execução de procedimentos fiscais”, estabeleceu cinco espécies de MPF.

Valquíria Nunes explicou que a normatização do MPF buscou inspiração na chamada “ficha multifuncional, mas, na verdade, serviu para incluir novas regras e terminologias na legislação. Tais como: “Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF serão executados em nome desta, pelos AFRFs e instaurados mediante MPF”.

Para a promotora, “o que se constata na prática, pela nova normatização, é a saída da competência do AFRF para o administrador da Receita hierarquicamente superior a ele”. Mais adiante, completou: “Como se vê, o auditor perdeu sua autonomia de sobremaneira. A competência saiu da autoridade para a repartição, que por sua vez é controlada pelo administrador maior do órgão e seus delegados – cargos de confiança”.

Emenda 3 – Outro palestrante da mesa – o auditor-fiscal Luiz Tadeu Matosinho Machado – citou a Emenda 3 para ilustrar de forma clara e atual o que significa essa retirada de atribuição dos AFRFs. A Emenda 3, vetada pelo presidente Lula no projeto da fusão dos Fiscos, impedia o auditor de desconsiderar pessoa, ato ou negócio jurídico, abrindo caminho, dentre outras coisas, para o acobertamento de atos ilícitos e o uso dos chamados “laranjas”. Pela proposta, essa atribuição caberia apenas à Justiça.

Ao vetar a emenda, o governo anunciou que iria enviar projeto de lei ao Congresso para regulamentar a questão. O problema é que o projeto apresentado busca modificar o CTN que confere autoridade administrativa ao auditor-fiscal. O agravante é que, agora, a tentativa de retirar atribuições dos AFRF sobe um degrau e se dará por lei e não mais por portarias ou decretos. A autoridade administrativa, caso aprovada a proposta, estará definitivamente nas mãos dos cargos de confiança.

“Esse projeto de lei talvez seja o fato mais grave que tivemos nos últimos anos dessa administração. Eles conseguiram colocar na mesa o que queriam: tirar a autoridade do auditor-fiscal”, advertiu Matosinho.

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