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domingo, agosto 03, 2008

Polícia Federal obteve acesso irrestrito para monitorar telefonemas

Hoje na Folha" Operação Satiagraha, a Polícia Federal recebeu senhas para monitorar o histórico de chamadas não só dos investigados, mas de qualquer assinante do país, informa reportagem de Leonardo Souza e Hudson Corrêa publicada na Folha deste domingo (íntegra disponível para assinantes do UOL e do jornal)

O fornecimento de senhas permite acesso irrestrito ao banco de dados das companhias telefônicas, possibilitando a consulta de assinantes e usuários por nome, CPF, CNPJ e/ou número de linha e IMEI [dados e voz pela Internet], mas a autorização não inclui a gravação das conversas.

Com o acesso irrestrito, os investigadores podem mapear chamadas feitas e recebidas tanto pelos investigados quanto por qualquer pessoa que ligue para um deles. A PF afirma que em suas investigações usa senhas apenas para coletar informações de pessoas que mantiveram contato com os investigados.

Legislação

Permissões como essa, que foi concedida pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, não estão previstas na lei n.º 9.296, que rege o uso de escutas telefônicas em investigações criminais.

A PF tem acesso remoto aos dados dos usuários por meio de um sistema da rede de computadores da telefonia. Na época em que a lei foi aprovada, 1996, essa tecnologia ainda não estava disponível.

Leia reportagem completa na edição deste domingo (3) da Folha.




O QUE DIZEM A CONSTITUIÇÃO E A LEI:



XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)


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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.

art. 5°, inciso XII da Constituição Federal

Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

§ 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim



AGORA, PARA QUE SERVE O STF? PORQUE O CNJ NÃO DESTITUI SUMARIAMENTE OS JUÍZES QUE AUTORIZAM A QUEBRA DA CONSTITUIÇÃO E DA LEI? TUDO CONSPIRA PARA QUE OS CIDADÃOS, CANSADOS DE TANTO ESBULHO DE SEUS DIREITOS, APOIEM UM GOLPE DE ESTADO. ALIÁS, OLHO COM MUITA ATENÇÃO OS SINAIS EMITIDOS POR CERTO EX-MINISTRO DA JUSTIÇA, PISCADELAS A ALGUNS OPERADORES DE QUARTÉIS E DEMAIS SETORES QUE NÃO TEM APREÇO À DEMOCRACIA. OS IDIOTAS DE SEMPRE DIRÃO QUE "JAMAIS"HAVERÁ UM OUTRO GOLPE DE ESTADO. EXISTEM AS CASSANDRAS, MAS EXISTEM OS QUE MERECEM PERFEITAMENTE O NOME DE PANGLOSS. QUEM DESEJA SABER O QUE DIGO, LEIA AS FONTES.


ROBERTO ROMANO

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