TENDÊNCIAS/DEBATES
Defesa da Lei de Improbidade Administrativa
RODRIGO CÉSAR REBELLO PINHO
A certeza da impunidade é um dos maiores incentivos ao cometimento de ilícitos. A Lei de Improbidade contribui para mudar essa cultura
EM RECENTE julgamento do STF, na reclamação 2.138, ficou assentado que agentes políticos sujeitos a processo de impeachment (crimes de responsabilidade previstos na Constituição Federal) não podem ser processados por prática de atos de improbidade administrativa. Embora essa decisão configure precedente desfavorável na luta em favor do respeito aos valores constitucionais da administração pública, ela não encerra uma posição definitiva. O instituto processual da reclamação serve para preservar a competência do STF e a autoridade de suas decisões. A eficácia das decisões proferidas nas reclamações restringe-se às partes na própria ação, não vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário. Do referido julgamento participaram ministros do STF que hoje estão aposentados. Já com a composição atual, na mesma data, a Corte julgou outro caso análogo, a petição 3.923/ SP, em que o réu, condenado em ação de improbidade administrativa, pretendia que o processo fosse remetido ao Supremo em razão de sua eleição para o cargo de deputado federal.
Nesse caso, a resposta do STF foi diametralmente oposta à proferida na reclamação 2.138: decidiu-se que não há prerrogativa de foro para a ação de improbidade. E, nesse caso, a decisão foi unânime. Além disso, os votos de vários ministros (Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Carmen Lúcia Antunes Rocha) deixaram claro que os agentes políticos estão sujeitos ao processo por ato de improbidade administrativa -e sem foro especial. O importante aqui é frisar a relevância social da denominada Lei de Improbidade Administrativa (lei nº 8.429/92).
A Constituição de 1988 trouxe regra expressa determinando a instituição, por lei, de sistema de responsabilidade civil por atos de improbidadeadministrativa. São atos que violam princípios constitucionais da administração, geram prejuízo ao erário e causam enriquecimento ilícito (artigo 37, parágrafo 4º, CF).
Nossa democracia é recente. Nossa consciência quanto ao exercício de direitos fundamentais previstos na nossa Carta Constitucional, também. E nossa cultura institucional vem se modificando. Todos os cidadãos têm tomado conhecimento, nos últimos tempos, de atos de corrupção envolvendo servidores públicos de todos os níveis da administração pública.
Isso releva duas perspectivas: uma negativa, que é a constatação de que a corrupção na administração realmente existe, e outra positiva, qual seja, a certeza de que os ilícitos vêm sendo apurados.
Não se pode negar a evidência de que os atos que lesam a administração pública, em última análise, atingem o cidadão comum. Cada centavo desviado do erário significa menos escolas, menos qualidade no atendimento à saúde da população, menos estrutura social e urbana. Isso gera pobreza, violência e outros tantos déficits sociais que muito custarão às presentes e futuras gerações. Nos últimos 15 anos, a Lei de Improbidade se tornou um importantíssimo instrumento de defesa do interesse público e combate à corrupção.
A certeza da impunidade é um dos maiores fatores de incentivo ao cometimento de ilícitos. A referida lei tem contribuído para modificar a cultura da impunidade que, entre nós, ainda hoje existe. Os administradores públicos dos mais longínquos rincões do país sabem que estão sujeitos à fiscalização e à ação do Ministério Público. Sabem que, se condenados por atos de improbidade administrativa, sofrerão as penas previstas na referida lei: ressarcimento do dano, perda da função pública, suspensão de direitos políticos, multa civil etc. No Estado de São Paulo, temos exemplos de que os resultados da lei 8.429/92 são positivos. Entre os anos de 2002 e 2006, foram propostas 2.396 ações na área da cidadania, a maioria delas envolvendo a prática de atos de improbidade administrativa. No mesmo período, foram instauradas 7.431 investigações.
Na Promotoria da Cidadania da capital paulista, desde 1992 (ano em que a Lei de Improbidade entrou em vigor), foram propostas ações para reparação de danos ao erário cujo valor total supera a cifra de R$ 36 bilhões. O Ministério Público de São Paulo continuará atuando, de forma firme e serena, dentro da legalidade e com respeito aos princípios constitucionais do processo e da defesa. Aplicará a Lei de Improbidade Administrativa àqueles que dilapidam o patrimônio público. Contribuirá assim para a consolidação de nossa democracia.
RODRIGO CÉSAR REBELLO PINHO , 50, é procurador-geral de Justiça de São Paulo e presidente do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.
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domingo, junho 17, 2007
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