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segunda-feira, fevereiro 11, 2008

Para Marta Bellini

Comentário: o texto abaixo integra uma palestra mais ampla, com link abaixo.
RR

REFLEXÕES SOBRE O ESTADO E OS JUÍZES

Cadernos da Escola do Legislativo-Assembléia Legislativa de Minas.
Belo Horizonte, v. 9, n. 14, p. 207-238, jan./dez. 2007

REFLEXÕES SOBRE O ESTADO E OS JUÍZES

ROBERTO ROMANO
Em uma sociedade onde impera a exclusão,como a brasileira, tribunais não ajudam acorrigir os processos econômicos e sociais que jogam seres humanos, aos milhões, na periferia da existência. Se o âmbito definido como Justiça opera assim, todos os indivíduos perdem a segurança vital, motivo maior do Estado. A ruína da ordem pública começa, portanto, nos umbrais do Foro. Quando juízes deixam de ser pessoas de carne e osso e assumem o seu mister de maneira automatizada, desaparecem os anseios de liberdade, somem as esperanças de justiça, começa a selvagem corrida pela sobrevivência, sem maiores preocupações com os semelhantes. O pânico vivido no Brasil, com o aumento da criminalidade geral, implicando quadrilhas comuns e as de colarinho branco, como a denunciada recentemente pelo procurador-geral da República, exige que se reflita sobre os mecanismos que asseguram obediência às leis. Nas páginas seguintes, serão expostas algumas teses filosóficas relevantes para o entendimento da compreensão jurídica, atualmente em profunda crise.

É conhecido o diagnóstico de Max Weber, próximo do pensamento romântico, segundo o qual, nos tempos modernos,
a política, a economia e a religião perdem o encanto. O sagrado desaparecido tem como sucessores mecanismos que arrancam dos indivíduos liberdade, força volitiva, pensamento autônomo. A burocracia, “máquina sem vida, é espírito coagulado. E só porque é isso, ela tem o poder de forçar os indivíduos a servila e determinar o curso cotidiano de seu trabalho vital […] Como espírito coagulado, aquela máquina viva representa um organismo burocrático com sua especialização do trabalho profissional aprendido, sua delimitação das competências, seus regulamentos e relações de obediência hierarquicamente graduados. Unida à máquina morta, a viva trabalha para forçar a jaula (Gehäuse) daquela servidão futura a que talvez os homens se vejam obrigados a submeter-se, impotentes, como os felás do antigo Egito1.
Se as pessoas comuns são dominadas pelas formas burocráticas, também os legisladores e governantes tombam naquelas malhas. O segredo é renitente prerrogativa da raison d´État.2 Os justificadores da burocracia defendem especialmente
o “segredo do cargo”. Se a burocracia enfrenta um parlamento, luta com instinto seguro contra os ensaios ali realizados para abolir o segredo do cargo com meios próprios e conhecimentos especiais. Um parlamento mal-informado e, portanto, sem poder, é naturalmente mais bem acolhido pela burocracia […] Inclusive o monarca absoluto, e de certo modo ele justamente, percebe a si mesmo quase sempre impotente diante do superior conhecimento burocrático especializado3. Aquela rede controla governantes e legisladores. E muitos juízes caem em suas teias.

Só a burocratização do Estado e do direito reconhece em geral a definitiva possibilidade de uma rigorosa distinção conceitual entre uma ordem jurídica "objetiva" e direitos "subjetivos" dos indivíduos garantidos por ele, bem como a separação entre o direito ´público´, ligado às relações entre autoridades e ´súditos´, e o direito ´privado´,que regula as relações dos indivíduos dominados entre si. A burocratização pressupõe a separação abstrata entre o ´Estado´, como sustento abstrato dos direitos de mando e criador das "normas jurídicas" e de todas as "atribuições" pessoais dos indivíduos4. Nas formas burocráticas oficiais, existe a perpetuidade do cargo. O que não significa a sua posse. Quando no campo judicial garantias são dadas aos juízes e demais funcionários da Justiça, contra a destituição ou remoção arbitrárias, tais medidas têm por finalidade oferecer “segurança com vistas ao cumprimento rigorosamente objetivo e isento de toda consideração pessoal, do dever específico imposto pelo cargo correspondente. A proporção da "independência" outorgada por aquela garantia jurídica na burocracia não causa o incremento da estima "convencional" – estamental – do funcionário assim garantido […] O funcionário administrativo pode ser despedido com maior facilidade do que o juiz "independente”.

A independência dos juízes, na hierarquia burocrática, resulta na despersonalização de sua individualidade. Os sistemas
burocráticos de poder, mesmo no campo legal, não operam segundo as particularidades subjetivas dos integrantes, das
partes à defesa, desta à promotoria, chegando ao juiz. “O juiz moderno”, adianta Weber, “é similar à máquina que distribui
refrigerantes, na qual os processos são inseridos com a taxa e vomita o julgamento com razões mecânicamente derivadas
do Código”. A independência em face dos antigos poderes garante, paradoxalmente, a mecanização do juiz. Esse não mais depende de um soberano, indivíduo ou coletivo; seja ele rei, papa,aristocracia ou povo. A independência diante de pessoas de carne e osso é paga pela inserção na máquina de controle geral.

Não espanta que o inimigo da burocracia moderna, Carl Schmitt, assim descreva as operações dos juízes no regime nazista: nele, “legislação, administração e justiça funcionavam graças a novas simplificações e acelerações do processo, com
obstáculos sempre menores, como aparelhos de comando”. A aplicação da lei pelos juízes, portanto, é tema que exige
cautela. Quando se trata de diminuir o autoritarismo de governantes e legisladores, a plena autonomia do juiz pode ser
vista como incremento de liberdade em proveito do coletivo. Mas, se, ao deixar a dependência anterior, o juiz entra em uma
rede formal que o controla externa e internamente, sua pretensa independência traz graves injustiças na distribuição do direito.

Notas
1 WEBER, M. Wirtschaft und G e s e l l s c h a f t : Grundniss der V e r s t e h e n d e n Soziologie. Fünfte Revidierte Auflage.
Tübingen: J.C. B. Mohr, 1972. p. 835. Cf. a tradução inglesa: Economy and society, an outline of interpretative sociology. Ed.
Guenther Roth e C. Wittich. Berkeley: Un. of California Press, 1978, p. 1402.

2 Cf. ROMANO, R. Soberania, segredo, Estado democrático. Revista Política Externa, v. 13, n. 1, p. 15-28, jun. /ago. 2004. Do autor, cf. Reflexões sobre impostos e raison d´Etat. Revista Economia Mackenzie, v. 2, n. 2, p. 76 et seq. Disponível em: .

3 WEBER, M. Wirtschaft und Gesellschaft, p. 573. Cf. WEBER, M. Economia y sociedad, esbozo de sociologia comprensiva.
Ed. J. Winckelmann e J. M. Echavarria. Mexico: FCE, 1969. t. 2, p. 745. 209

4 Weber, M. Economia y sociedade, op. cit. , t. 2, p. 749.

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